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LEI MUNICIPAL N.º 14.865, DE 29 DEZEMBRO DE 2008

OBRIGAÇÃO DA RETENSÃO DO ISS SOBRE ALGUNS SERVIÇOS PRESTADOS AOS CONDOMINIOS SENDO NECESSÁRIO CADASTRO NA PMSP E EMISSÃO DO Nº CCM

Ref.: Lei Municipal n.º 14.865, de 29 dezembro de 2.008

Vimos pela presente, informar que pela promulgação da Lei n.º 14.865, de 29 de dezembro de 2.008, que alterou entre outras, a Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2.003, em especial o “inciso II do “caput” e o § 4.º do artigo 9.º e o § 2.º do artigo 10”, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

• Para que o sistema da PMSP aceite o destaque da retenção do ISS, os CONDOMÍNIOS devem estar cadastrados na PMSP;
• Não existe a possibilidade de utilização de número de CCM genérico ou alheio do tomador de serviços, uma vez que o CNPJ e o CCM devem ser do MESMO CONTRIBUINTE;
• Os condomínios são os responsáveis tributários pela retenção e pagamento do ISS, quando tomarem serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. COD. 07870 – ALIQUOTA DE 2%; e, fornecimento de mão – de – obra. COD. 06491 – ALÍQUOTA DE 2%;

“Art. 9°.............................................................

II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

§ 4.º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o “caput” e o § 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços”.

“Art. 10. .......................................................................

§ 2° O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do “caput” deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou 3/6 quando a comprovação a que se refere o § 1° for prestada em desacordo com a legislação municipal.” (NR)

• Para que o sistema da PMSP aceite o destaque da retenção do ISS, os CONDOMÍNIOS devem estar cadastrados na PMSP;
• Não existe a possibilidade de utilização de número de CCM genérico ou alheio do tomador de serviços, uma vez que o CNPJ e o CCM devem ser do MESMO CONTRIBUINTE;
• Os condomínios são os responsáveis tributários pela retenção e pagamento do ISS, quando tomarem serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. COD. 07870 – ALIQUOTA DE 2%; e, fornecimento de mão – de – obra. COD. 06491 – ALÍQUOTA DE 2%;

 

 

 

Exemplo caso de empresa de segurança:

Nos termos do Artigo 6º, da Lei nº 14.865, de 29/12/2008, os condomínios edilícios residências ou comerciais são os responsáveis tributários pela retenção e pagamento do ISS quando tomarem os serviços abaixo, entre outros, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo:

Código Portaria - 014 - 03/03/04 Item da Lei 13.701/03 D E S C R I Ç Ã O Tipo de Pessoa Alíquota
07870 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. PJ 2%
Obs: demais códigos no site da PMSP

Os condomínios devem estar cadastrados no CCM, não havendo CCM único. Para cadastrar-se, siga o atalho abaixo:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/

Seguem algumas dicas quanto a alguns dos documentos necessários (há outros, conforme orientação no site desta prefeitura):
...Como Receber a Inscrição no CCM:

• Exigir a Ata de Convenção do Condomínio, especificação de condomínio" ou "escritura pública ou particular de instituição e especificação de condomínio", devidamente matriculado no Serviço de Registro de Imóveis.
• Nos condomínios mais antigos (instituídos até 1975 + ou -), a convenção e a especificação de condomínio eram escrituradas por meio de um documento único. Desde então são independentes.
• CNPJ.
• Ultima ata de eleição do síndico,
• RG do Síndico Responsável.
• O inicio de atividade dever ser a mesma constante na Ata de Convenção do Condomínio.
• O código a ser utilizado é o 32310 que devera ter seu inicio à partir de 01/01/2007 no Histórico Cadastral, não incidindo o pagamento da TFE.
• Independentemente de quantas alterações de Sindico estiver ocorrido, basta para efeito de cadastro a indicação do ultimo sindico responsável, não precisando neste caso entrar com processo de alteração informando os síndicos anteriores.

Após a confirmação da inscrição, os condomínios podem se cadastrar no sistema da NF-e, para a emissão das guias de recolhimento e também para aproveitarem os créditos para abatimento no IPTU, conforme as instruções dos capítulos 2; 3 ; 7; 8 e 11 do manual abaixo:
Manual de acesso a NF-e para pessoa jurídica (atualizado em 17/12/08) - Acesse-o pelo atalho abaixo
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//nfe/files/Manual-NFe-PJ-v3.pdf
Consulte o endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss
Consulte, também, o link "Legislação" no mesmo endereço.

Solução Prática SECOVI:

O SECOVI já se antecipou e conseguiu junto a PMSP o cadastramento automático de todos os condomínios sem a necessidade de cumprir toda a burocracia formal, bastando apenas entrar no site e seguir as orientações para obter o número do CCM seguindo passo a passo as orientações em tela.

Com mais esta exigência surgiu a obrigação acessória:
Todos os meses será necessário entrar no sistema da PMSP para emitir a DES “ Declaração Eletrônica de Serviços” denunciando as notas recebidas, fornecedor e valor retido e recolhido.
Dúvidas ainda não esclarecidas:

1- As notas fiscais são emitidas contra os condomínios, contudo ao emitir a guia de recolhimento é feita em nome do fornecedor sem qualquer campo para detalhar a vinculação com a nota e o condomínio. Obrigando ao emitente anotar a mão na guia as informações e anexar uma cópia da nota fiscal para comprovar o recolhimento no caso de uma fiscalização.

2- Não esclarece a Lei se o emitente da GUIA, além da obrigação do recolhimento é obrigado a enviar cópia ao fornecedor comprovando o seu pagamento, devido a obrigação solidaria criada e a fiscalização cruzada.

3- O aproveitamento dos créditos no IPTU não se faz referência se é valor total ou não, além de ser impraticável devido os IPTU’S serem individuais e para tanto seria necessário obter o CPF de cada proprietário e o rateio equitativo do valor, correndo o risco de não respeitar o critério da distribuição igualitária, podendo haver fraudes neste sistema.

Parecer Multi-Ativa sobre o objetivo da PMSP

Fazer com que os Condomínios, recém descobertos como fonte de grande movimentação financeira, auxiliem na fiscalização dos prestadores de serviços, que hoje são a maioria da receita municipal dada a evasão das industrias, inclusive para garantir parte de uma arrecadação que deve apresentar muita inadimplência.
Desejamos que isto não venha a provocar mais burocracias aos condomínios além do que já existe, pois o conceito de Pessoa Jurídica Equiparada, por ter CNPJ, está sendo ameaçado pelo poder publico.

 

MA/FP

 

        



  
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