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LEI 4541/64: LEI DO CONDOMÍNIO

Art. 1º - As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienadas, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirão, uma unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
 
Art. 2º - Cada unidade com saída para via pública, diretamente ou por processo  de passagem  comum, será, sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja  o número de suas peças e sua destinação, inclusive  vetado  edifício - garagem, com ressalva das que se lhe imponham.
§ 1o - O direito à guarda de veículo  nas garagens ou locais  a isso destinado nas edificações, ou conjunto do edifício será tratado como objeto de propriedade exclusiva, sem ressalva  das que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais  e  será  à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser da   fração ideal especifica de
§ 2o - O de que trata o 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da unidade a que corresponder; vedada sua transferencia a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3o - Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno especificas.
 
Art. 3o - O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e  suas   instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão  condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade.    Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (vetado).    

Art. 4o - A  alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos   condôminos (vetado).
Parágrafo único - A alienação  ou transferência  de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação  das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio (27/3/84)..
Art. 5o - O condômino por meação de parede, de soalhos, e tetos das unidades isoladas regular-se-á, pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.
 
Art. 6o - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma  unidade autônoma.
 
Art. 7o - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou  por testamento com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando: a individualização  de cada  unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração  ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a            descrição interna da unidade.

Art. 8o – Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente     comprador, o  cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir  mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) – em relação às unidades autônomas  que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno  ocupada  pela edificação e também      aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva  dessas casas,  como  jardim  e quintal, bem assim a fração ideal do terreno e de partes comuns, que corresponderá as unidades:
 b) – em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela  edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização  exclusiva, correspondente às unidades  do edifício, e ainda à fração ideal do terreno e de  partes comuns, que corresponderá  a cada uma das unidades;
c) – serão discriminadas  as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pêlos titulares  de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d) – serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as  vias públicas ou para as unidades entre si.

CAPITULO II - Da Convenção  de Condomínio

Art. 9o - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de  unidades autônomas, em edificações  a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção  de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificações.
§ 1o - Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação  das suas eventuais alterações.
§ 2o - Considera-se aprovada, e obrigatória para  os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reuna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3o - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a  Convenção deverá conter:

  1. - a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações  das diferentes áreas;
  2. - o destino das diferentes partes;
  3. - o modo  de usar ás coisas e serviços comuns;
  4. - encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas  de custeio e para as despesas extraordinárias;
  5. - o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
  6. - as atribuições do síndico, além das legais;
  7. - a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
  8. - o modo e o prazo de convenção das assembléias gerais dos condomínios;
  9. - o quorum para os diversos tipos de votação;
  10. - a forma de contribuição  para constituição de fundo de reserva;
  11. - a forma e o quorum para as alterações da Convenção;
  12. - a forma e o quorum para a aprovação  do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.

Art. l0 - É defeso a qualquer condômino;
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio  ou  usá-la de forma      nociva ou perigosa ao sossego, á salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns .

§ 1º - O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na Convenção ou no Regulamento do Condomínio, além de ser impelido a desfazer as obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la , à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2 º - O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá  fazer a obra que (VETADO) modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos .

Art. 11 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolada, contribuindo o respectivo condomínio, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais,  municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

CAPÍTULO III - DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO

Art. 12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção a cota - parte que lhe couber em rateio .
§ 1º - Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas.
§ 3º - O condômino que não pagar sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses .
§ 4º - As  obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações ou ao serviço comum, serão feitas com  concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito a aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado, em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia .
§ 5º - A renúncia de qualquer condômino de seus direitos, em caso algum  valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos .

CAPÍTULO IV - DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 13 - Proceder-se-á  ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause a destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único - O seguro que trata este artigo será obrigatoriamente feito em 120 dias, contados da data de concessão do habite-se , sob a pena de ficar o condomínio sujeita a multa mensal equivalente a ½ do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade .
Art. 14 - Na ocorrência do sinistro total, ou que destrua  mais de dois terços de  uma edificação, seus condôminos reunir–se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º - Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno e  aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do, que receber a cada um pelo seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada  um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º - Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma, disposição interna.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, casa em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante a avaliação judicial, feita em vistoria.

Art. 15 - Na hipótese de que trata o 3º do artigo antecedente, a maioria poderão ser adjudicadas por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º - Como condição para o exercício da ação prevista, neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará a disposição do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação prevalecendo as eventual desempatador.
§ 2º - Feito o depósito que trata o parágrafo anterior, o juiz liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria , e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial do registro de imóveis neste caso fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§ 3º - Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação (VETADO).
§ 4º - Se não contestado, o juiz imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º - Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º - Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação, feita na vistoria, o condomínio, em execução restituirá à minoria respectiva diferença, acrescida de juros de mora á razão de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros de mora a contar da citação.
§ 7º - Transitada em julgada a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-lo no registro de imóveis.
§ 8º - A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamentos se recusar a minoria.

Art. 16 - Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou reparos nas partes danificadas.

Art. 17 - Os condomínios que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80 % (oitenta por cento ) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou ainda no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade.
§ 1º - A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura se à maioria o direito de adquirir as  partes dos dissidentes, mediante a avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.
§ 2º - Ocorrendo o desgaste pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída  os condomínios pelos quorum mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas frações ideais que correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno em coisas comuns, poderão por sua alienação total , procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida  no art. 15 e seus parágrafos desta lei.
§ 3º - Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à cota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e no mínimo à avaliação prevista no 2º  ou a critério desses a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção.

Art. 18 - A aquisição parcial de uma edificação ou de um conjunto de edificações, ainda que por força  de desapropriação importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito as disposições desta lei, bem assim da convenção do condomínio do regulamento interno.

CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

 Art. 19 - Cada condomínio tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros ás normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único - (VETADO).

Art. 20 - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título todas as obrigações referentes ao uso fruição e destino da unidade.

Art. 21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa afixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Parágrafo único - Compete ao síndico a iniciativa do processo e cobrança e multa por via executiva, em benefício do condomínio, em caso de omitir-se ele a qualquer condômino.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 22 - Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos , permitida a reeleição .
§ 1º - Compete ao síndico :

  1. representar ativa e passivamente, o condomínio em juízo ou fora dele, praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei pela convenção.
  2. exercer a administração interna da edificação, no que respeita à sua vigilância moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;
  3. praticar os atos que lhe atribuírem a lei, na convenção ou no regimento interno;
  4. impor as multas estabelecidas por lei, na convenção ou no regimento interno;
  5. cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar deliberações e assembléia;
  6. prestar contas à assembléia dos condomínios;
  7. manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio;

§ 2º - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico e sob sua inteira responsabilidade, mediante a aprovação da assembléia geral  dos condôminos.
§ 3º - A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para assembléia, convocada pelo, interessado;
§ 4º - Ao síndico que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.
§ 5º - O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presente em assembléia geral especialmente convocada.
§ 6º - A convenção poderá prever a eleição do sub-síndico, definindo-lhes as atribuições e fixando o mandato que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23 - Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condomínios, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único: Funcionará o conselho, como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.

CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 24 - Haverá anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º - As decisões de assembléia, tomadas em cada caso pelo quorum que a convenção fixar obrigam todos os condôminos .
§ 2º - O síndico, nos oito dias subsequentes á assembléia, comunicará aos condôminos que o tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas,  e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr.
§ 3º - Nas assembléias gerais, votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns pertencentes a cada condomínio, salvo disposição diversa da convenção.
§ 4º - Nas decisões de assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (Redação dada pela Lei n.º 9.167, de 25.03.96 - DOU de 26.03.96).

Art. 25 - Ressalvando o disposto no 3º do art. 22 poderá haver assembléias gerais  extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, mínimo do condomínio que o exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único - Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem  2/3 do total das frações ideais.
 
Art. 26 - (VETADO).

Art. 27 - Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

TÍTULO II - DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente lei.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com intuito de promover e realizar construção, para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações composta de unidades autônomas.

Art. 29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas (VETADO) em edificações a serem  construídas ou em construção sob regime condominal, ou que meramente aceite propostas para tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se conforme o caso, pela entrega a certo prazo preço e determinadas condições das obras concluídas.
Parágrafo único - Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção se ao ser contratada a venda , ou promessa de venda ou de cessão  das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.

Art. 30 - Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contatem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

Art. 31 - A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

  1. o proprietário do terreno o proponente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea “a” do art. 32;
  2. o construtor (Decretos n.º 23.569, de 11.12.33, e 3.995, de 31.21.41, e Decreto - lei nº8.620, de 10.1.46 ) ou corretor de imóveis (Lei n.º 4.116, de 27.8.62 )

§ 1º - No caso da alínea “b” o, incorporador será investido, pelo proprietário do terreno, o promitente comprador cessionário deste ou o promitente  cessionário, de mandato por instrumento público, onde se faça menção expressa desta lei e se transcreva o disposto  no 4º do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais do terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.
§ 2º - Nenhuma incorporação poderá ser proposta a venda sem indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção.
§ 3º - Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.

CAPÍTULO II  - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR

Art. 32 - O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos:

  1. titulo de propriedade de terreno, ou de promessa irrevogável e irretratável de compra  e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de emissão na posse do  imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
  2. certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
  3. histórico dos títulos de propriedades do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos  registros;
  4. projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
  5. cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
  6. certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
  7. memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo  o que se refere  o inciso IV, do art. 53, desta lei;
  8. avaliação do custo global da obra, atualizada á data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários, referidos no art. 54, discriminando-se também , o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
  9. discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
  10. minuta da fatura convenção de condomínio que regerá a edificação ou conjunto de edificações;
  11. declaração que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39;
  12. certidão instrumento público de mandado, referido no 1º do art. 31;
  13. declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
  14. atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de cinco anos;
  15. declaração, acompanhadas de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta  e os locais destinados á guarda dos mesmos;

§ 1º - a documentação  referida neste artigo, após o exame do oficial de registro de imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro;
§ 2º - Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão também averbáveis à margem do registro de que trata este artigo;
§ 3º - O número de registro referido no 1º, bem como a indicação em cartório competente constará obrigatoriamente, dos anúncios impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios “classificados”.
§ 4º - O registro de imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada .
§ 5º - A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação não impedem o registro que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão do ônus.
§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis terão 15  dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessária ao arquivamento, e satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer, certidão relacionando a documentação apresentadas, e devolver, autenticadas as segundas  vias da mencionada documentação com exceção dos documentos públicos. Em  caso de divergências, o oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º - O oficial do registro de imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraviniente à lei ou der certidão... (VETADO)... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.
§ 8º - O oficial do registro de imóveis que não observar os prazos  previstos no 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciaria competente em montante igual ao dos  emolumentos devidos pelo registro de que trata este artigo, aplicável  por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos.
§ 9º - Oficial de registro de imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em  obediência ao disposto nas alíneas “e”, “g”, “h”, “i” e “p” deste artigo, desde que assinalados pelo profissional responsável pela obra.
§ 10º - As plantas do projeto aprovado (alínea “d” deste artigo) poderão  ser apresentadas em cópias autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia de licença de construção.
§ 11º - Até 30 de junho de 1966, dentro de 15 (quinze) dias da entrega ao cartório do registro de imóveis da documentação completa prevista nesse artigo, feita por carta enviada pelo ofício de títulos e documentos, não tiver o cartório de imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito as exigências prevista no 6º, considerar-se à de pleno direito completando o registro provisório.
§ 12º - O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidade se da incorporação, indicando na sua publicação o número do registro de título se documentos referente à remessa dos documentos ao cartório de imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências posteriormente formulada pelo cartório  bem como de completar o registro definitivo .

Art. 33 - O registro da incorporação será valido pelo prazo de 120 dias, fim do qual se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar as unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidado  o registro por igual prazo.

Art. 34 - O incorporador poderá fixar para efetivação da incorporação prazo de carência dentro do qual lhe é lícito do empreendimento.
§ 1º - A afixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea “n” do artigo 32 onde se fixem as condições que autorizam o incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º - Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o terreno final do prazo de validade do registro ou se for o caso de sua revalidação.
§ 3º - Os documentos preliminares de ajustes, se houveram mencionarão obrigatoriamente o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45.
§ 4º - A desistência da incorporação será denunciada por escrito ao registro de imóveis (VETADO) e comunicada por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição sob, a pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.
§ 5º - Será averbada no registro da incorporação à desistências de que trata o parágrafo anterior, arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º - O prazo de carência é improrrogável.
Art. 35 - O incorporador terá o prazo de máximo de 45 dias , a contar do terreno final do prazo de carência de houver para promovera celebração do competente contrato relativo á fração ideal de terreno e bem assim do contrato de construção e das convenção do condomínio de acordo com discriminação constante da alínea “i” do art. 32.
§ 1º - No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º -  Quando houver prazo de carência, obrigação somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciada dentro do mesmo prazo e nas condições previamente estabelecidas por escrito ao registro de imóveis a não concretizar do empreendimento.
§ 3º - Se dentro do prazo de carência o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham não se tenham reunidas as condições a que se referem o 1º, o autorgante do mandato que trata o 1º do art. 31 poderá faze-lo nos cinco dias subsequentes ao prazo de carência e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador resguardado o direito de regresso sobre eles, dispensando-se então do cumprimento da obrigação fixada no “caput” deste artigo.
§ 4º - Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o 1º do art. 31 a obrigação  da outorga dos contratos referidos no “caput “deste artigo nos prazos ora fixados, carta proposta ou documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no registro de imóveis averbação que conferirá direito real oponível a terceiros com o conseqüente direito á obtenção compulsória do contrato correspondente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º - Ressalvado o disposto  no art. 43 do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em  igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido igualdade de condições, com os demais contratantes pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham.
Art. 36 – No caso de denúncia de incorporação dos termos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denuncia, não restituir aos adquirintes as importâncias pagas, estes poderão cobrá-la por via executiva, reajustando seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços, mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflitas as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido.

Art. 37 – Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal se contra os alienantes houver qualquer ação que possa compromete-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.
Art. 38 – Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que titulo se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.

Art. 39 – Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:
I – a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
II – a cota-parte da área das unidades a serem entreguem em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único: Deverá constar, também, de todos os documento de ajuste se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.

Art. 40 – No caso de rescisão de contrato alienação do terreno  ou fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondente à aquisição do terreno.
§ 1º - Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sobre a construção porventura existente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de reconstrução que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sobre a unidade autônoma, sem previa indenização aos titulares, de que trata o § 2º.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade respectiva a fração de terreno objeto do presente  artigo.

Art. 41 – Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo cota de terreno e construção, inclusive com parte do pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da cota de terreno e da construção.
§ 1º - Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirinte atrasar o pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da parte construída, mas, também, sobre a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º - Poder-se-á também estipular que na hipótese de o adquirinte atrasar o pagamentos da parcela relativa á fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da fração ideal, mas, também, sobre a parte construída, ainda que totalmente paga.

Art. 42 – No caso de rescisão de contrato relativo a fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente, com relação à construção.

Art. 43 – Quando incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I – Informar obrigatoriamente aos adquirintes, por escrito, no mínimo de seis meses, o estado da obra;
II – Responder civilmente pela execução da incorporação devendo indenizar os adquirintes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advirem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa;
III – Em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à  aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste;
IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;
V – não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar preço das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e de mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, então nas condições estipuladas.
VI – se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisa as obras por mais de 30 dias, ou retarde-lhes excessivamente o andamento, poderá o juiz notifica-lo para que no prazo mínimo de  dias  as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirintes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra do (VETADO).

Art. 44 – Após concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incorporador deverá requerer (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirintes pelas perdas e danos que resultarem da demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º - Se o incorporador não requerer a averbação (VETADO) o construtor requerê-la-á; (VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com incorporador perante os adquirintes.
§ 2º - Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirintes de unidade.

Art. 45 – É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.

Art. 46 – Quando o pagamento do imposto sobre lucro imobiliária e respectivo acréscimos a adicionais for de responsabilidade do vendedor do terreno, será licito ao adquirinte reter pagamento das ultimas prestações anteriores à data-limite em que é licito pagar, sem reajuste, o referido imposto e os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até 10 dias antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior ao debito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida data-limite.
Parágrafo único – No caso de retenção pelo adquirinte, este ficará responsável, para todos os efeitos, perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer debito fiscal (VETADO).

Art. 47 – Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário, acréscimos e adicionais devidos pelo alienante é transferida ao adquirinte, dever-se-á explicitar o montante que a tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 1º - Neste caso, o adquirinte será tido, para o efeitos, como responsável perante Fisco.
§ 2º - Havendo parcela restituivel, a restituição ao adquirinte e, se for, em nome deste serão emitidas ao Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei 4.357, de 16.7.64.
§ 3º - Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirinte ao pagamento do imposto sobre lucro imobiliário, seus acréscimos e adicionais.

 

        



  
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