
LEI MUNICIPAL Nº 13.756, DE 17 DE JANEIRO DE 2004 - PARTE 02
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 7º. Nas áreas públicas municipais, a permissão será outorgada por decreto do Executivo, a título precário e oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e da necessidade de atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos e às disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e deste decreto, as seguintes obrigações da operadora:
I - iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem prévia e expressa aprovação da SEHAB;
III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto;
V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 8º. A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pelo Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
§ 1º. Quando houver compartilhamento da área entre 2 (dois) ou mais permissionários, cada um deles pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada por seu equipamento.
§ 2º. O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro que vier a substituí-lo.
§ 3º. Deverá ser efetuada a medição e a cobrança de consumo de energia elétrica e água de ERB instalada em bens públicos municipais.
§ 4º. O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pela operadora em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso.
§ 5º. A impontualidade no pagamento da retribuição mensal acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto.
Art. 9º. A análise e aprovação de projetos de instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, será feita pela Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB e sujeitar-se-á às disposições previstas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10. A Estação Rádio-Base deverá atender às seguintes disposições:
I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros);
II - atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
III - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada;
IV - observar a distância mínima de 100,00m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as que já se encontrem regularmente instaladas e aquelas com pedidos de regularização protocolados;
V - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI - observância, pelo contêiner, edificação ou similar que compõe a ERB, dos seguintes recuos:
a) de frente e fundo: 5,00m (cinco metros);
b) laterais mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados;
VII - observar, para torres, postes ou similares com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos:
a) de frente e fundo: 5,00m (cinco metros);
b) laterais: 2,00m (dois metros) de ambos os lados;
VIII - as torres, postes ou similares com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros) deverão observar, nos recuos estabelecidos no inciso VII deste artigo, o acréscimo de 0,10m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro adicional de torre ou poste;
IX - os recuos estabelecidos nos incisos VII e VIII deste artigo deverão ser cotados a partir da projeção dos elementos estruturais dos suportes das antenas ou da base da torre, prevalecendo entre ambas aquela que estiver mais próxima das divisas dos lotes;
X - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros) ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias fixadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, aprovadas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;
XI - afixar, no local da instalação, placa em local de fácil acesso à fiscalização, contendo, para cada operadora que se utilizar da torre ou similar, as seguintes características e informações grafadas em letras pretas sobre fundo amarelo:
a) denominação, telefone para contato e endereço da operadora;
b) número e data de expedição do Certificado de Conclusão;
c) ser constituída de material resistente às intempéries;
d) ter dimensões mínimas de 1,00m (um metro) por 0,60m (sessenta centímetros).
§ 1º. Caberá à SEHAB disponibilizar no "site" da PMSP lista dos endereços em que existam ERB's licenciadas ou os respectivos pedidos de licenciamento protocolados.
§ 2º. A implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente no topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários.
§ 3º. No caso de ERB instalada em topo de edifício, não se aplica o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do "caput" deste artigo.
§ 4º. Nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, serão permitidos apenas postes ou similares, ficando vedada a implantação de torres.
§ 5º. O disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985, aplica-se à instalação de ERB's, no que respeita às restrições contratuais estabelecidas pelo loteador.
§ 6º. Quando a ERB for implantada em terreno vago, deverá ele apresentar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de área permeável.
§ 7º. A instalação de ERB em imóveis tombados ou preservados por legislação municipal, estadual ou federal ou enquadrados como Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC dependerá de prévia anuência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - CONDEPHAAT, do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 8º. As instalações que compõem a Estação Rádio-Base, quando instaladas nos topos dos edifícios, não serão consideradas áreas computáveis para fins de aplicação do disposto na Legislação de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, no Código de Obras e Edificações - COE e nas demais normas correlatas.
Art. 11. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo 10 deste decreto.
Parágrafo único. Por ocasião do protocolamento do pedido, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, expedindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Art. 12. Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 13. A instalação da ERB em condomínios dependerá de prévia anuência dos condôminos, conforme estabelecido pela respectiva convenção, e na hipótese da instalação em vilas e ruas sem saída, de todos os proprietários dos imóveis, devendo os documentos que contêm essa declaração ser registrados em cartório.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO
Art. 14. A instalação de Estação Rádio-Base depende da expedição de Alvará de Execução.
Art. 15. O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação Rádio-Base será apreciado pela SEHAB, mediante requerimento-padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada;
II - notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada;
III - declaração autorizando a instalação, assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;
IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção de condomínio;
V - anuência dos moradores, no caso de vilas e ruas sem saída;
VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra, e o acesso às instalações;
VII - no caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;
VIII - declaração de atendimento aos limites de exposição de radiação estabelecidos na Resolução nº 303, de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a substituí-la, emitida por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos valores de radiação não ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar, não causa riscos ou danos se houver exposição humana;
IX - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado;
X - anuência de SEMPLA, do CONDEPHAAT, do CONPRESP e do IPHAN, quando a legislação assim o exigir;
XI - aprovação do IV COMAR, quando estiver localizada em área de aproximação de aeroportos, conforme previsto na legislação pertinente;
XII - declaração da operadora que a ERB estará situada a uma distância igual ou superior a 100m (cem metros) de outra instalação semelhante;
XIII - no caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, deverá ser apresentado o cálculo teórico, emitido por profissional devidamente habilitado e assinado solidariamente pela operadora da ERB, indicando o nível de radiação antes do funcionamento da ERB e o valor de radiação resultante da somatória dos valores que serão obtidos após o seu funcionamento, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médico-hospitalares e nem lhes causará danos;
XIV - laudo técnico assinado por profissional devidamente habilitado comprovando que no local existe sistema de proteção contra descargas atmosféricas exclusivo para a Estação Rádio Base.
§ 1º. Para exame e verificação do projeto de instalação de ERB, será cobrado, no ato do protocolamento do pedido, o valor de R$ 100,00 (cem reais), anualmente reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º. Aplicam-se aos pedidos de Alvará de Execução para instalação de ERB os procedimentos administrativos previstos no Capítulo IV do COE.
§ 3º. O projeto apresentado à SEHAB deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB.
Art. 16. Após a instalação da Estação Rádio-Base, deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão à Subprefeitura competente, mediante requerimento-padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias das peças gráficas aprovadas;
II - Alvará de Execução para instalação da ERB;
III - notificação-recibo do IPTU;
IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA do profissional responsável pela estrutura.
§ 1º. Aplicam-se ao pedido de Certificado de Conclusão de ERB os procedimentos administrativos previstos no Capítulo IV do COE.
§ 2º. A ERB independe de Alvará de Funcionamento nos termos da legislação municipal em vigor.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio-Base, de competência das Subprefeituras, será desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, e verificará o cumprimento da legislação municipal, observados os procedimentos fixados na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto, ficando os responsáveis obrigados a franquear à fiscalização municipal o acesso às instalações.
Art. 18. Constatado o não atendimento às disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e deste decreto, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - não atendida a intimação, lavratura de multa administrativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades, devendo os respectivos autos ser entregues na sede da operadora.
Art. 19. Concomitantemente à lavratura da segunda multa, será providenciada:
I - a expedição de ofício à ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela operadora, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da Estação Rádio-Base com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - a adoção de medidas tendentes à remoção dos equipamentos instalados irregularmente, mediante o encaminhamento do processo administrativo ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura da ação judicial pertinente ou, na hipótese prevista no artigo 7º deste decreto, ao Departamento Patrimonial para as providências de sua competência.
Art. 20. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 21. A fiscalização do funcionamento das Estações Rádio-Base compete à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio das seguintes ações:
I - medições periódicas para avaliação da exposição da população em geral a campos eletromagnéticos gerados pela ERB;
II - elaboração de plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definição dos aspectos a serem desenvolvidos no Laudo de Conformidade.
§ 1º. As operadoras responsáveis pelas ERB's em funcionamento no Município deverão apresentar, anualmente, à SVMA, Laudo de Conformidade que demonstre o atendimento aos limites de exposição permitidos pela Resolução nº 303, de 2002, da ANATEL, ou outra que venha a substituí-la, sendo que o primeiro laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do início da operação da Estação Rádio-Base.
§ 2º. A SVMA, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo de Conformidade, poderá contratar ou estabelecer convênios ou parcerias com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.
Art. 22. Poderá a SVMA, mediante portaria, estabelecer procedimentos e critérios complementares para a fiscalização do funcionamento das ERB's.
Art. 23. O não atendimento ao disposto no artigo 5º e no § 1º do artigo 21, ambos deste decreto, acarretará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1998.
Art. 24. A Secretaria Municipal da Saúde - SMS, diretamente ou por contrato, termo de parceria ou convênio, promoverá estudos experimentais e epidemiológicos, investigando os efeitos agudos ou crônicos da radiação eletromagnética na saúde da população residente nas áreas de entorno das ERB's.
Art. 25. Caberá à SEHAB elaborar relatório mensal contendo endereço da ERB, os respectivos números de contribuinte do IPTU e do Alvará de Execução, identificação da operadora e cópia dos despachos proferidos no pedido de instalação da ERB, bem como informações sobre a apresentação do Laudo Radiométrico Teórico previsto no artigo 27 deste decreto para as ERB's em funcionamento, devendo as informações ser sistematizadas e disponibilizadas no "site" da PMSP.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 26. As Estações Rádio-Base já instaladas e que se encontrem em desconformidade com as disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e deste decreto deverão a elas se adequar no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de publicação deste decreto, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo, mediante decreto.
§ 1º. Na hipótese do "caput" deste artigo, a ação fiscalizatória terá início somente após o término do prazo nele estipulado, sem a devida regularização da ERB. (Revogado pelo DM 46.067/05)
§ 2º. O pedido de regularização deverá ser dirigido à SEHAB, mediante requerimento-padrão acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII e XIV do artigo 15 deste decreto e, ainda:
I - planta contendo a localização atual de todos os elementos da ERB no imóvel e as eventuais alterações que se fizerem necessárias para a adequação das instalações existentes às exigências deste decreto;
II - declaração de atendimento aos limites de exposição permitidos para radiação, fixados na Resolução nº 303, de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a substituí-la, emitida por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos valores de radiação não ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB existente, não causa riscos ou danos se houver exposição humana;
III - no caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, deverá ser apresentado cálculo elaborado por profissional devidamente habilitado e assinado solidariamente pela operadora da ERB, comprovando que o valor de radiação resultante da somatória dos valores de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB instalada não causa nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médico-hospitalares, bem como que não os danificará.
Art. 27. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, para que as Estações Rádio-Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos valores de emissão permitidos para campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas neste decreto.
§ 1º. O Laudo Radiométrico Teórico deverá ser apresentado à SVMA que, semanalmente, encaminhará a relação dos laudos à SEHAB, para ciência e anotações cabíveis.
§ 2º. Os processos em tramitação na SEHAB que possuam diretrizes prévias fixadas por SEMPLA e aprovadas pela CTLU receberão "comunique-se" para a apresentação dos documentos relacionados no artigo 15 deste decreto, com vistas à expedição do Alvará de Execução.
§ 3º. Os processos em tramitação na SEHAB, ainda não analisados por SEMPLA e que não estejam de acordo com as disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e deste decreto, receberão "comunique-se" para a elas se adequarem.
Art. 28. Sem prejuízo do atendimento às exigências previstas para os equipamentos referidos no artigo 2º deste decreto, a regularização das edificações correspondentes obedecerá às regras previstas na LUOS e às normas aplicáveis às edificações em geral, constantes da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, e alterações posteriores.
§ 1º. Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado, noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º deste decreto, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei.
§ 2º. Os procedimentos para a regularização das edificações referidas no "caput' deste artigo são aqueles fixados na Lei nº 13.558, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, e respectivas alterações.
§ 3º. Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, para o protocolamento dos pedidos de regularização das edificações referidas neste artigo.
§ 4º. Do Auto de Regularização das edificações referidas neste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto no "caput" do artigo 26 deste decreto, sob pena de cancelamento da regularização concedida.
CAPÍTULO VIII
DAS CENTRAIS TELEFÔNICAS
Art. 29. As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na categoria de uso especial - E4, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial na respectiva zona.
§ 1º. Para os efeitos deste decreto, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abriguem e complementem, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação.
§ 2º. No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na LUOS, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico.
§ 3º. São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação.
§ 4º. As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 13 de setembro de 2002 poderão ser objeto de regularização, nos termos da Lei nº 13.558, de 2003, observado o prazo previsto no § 3º do artigo 28 deste decreto.
Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 46.067, DE 14 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre os pedidos de regularização das Estações Rádio-Base - ERBs; prorroga o prazo previsto no artigo 29 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004; revoga o Decreto nº 46.003, de 29 de junho de 2005.
Ver Portaria SVMA 68/05
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo a que se referem o artigo 29 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, e o artigo 26 do Decreto nº 44.944, de 30 de junho de 2.004, para adequação das Estações Rádio-Base - ERBs às suas disposições.
Art. 2º. A partir da data de publicação deste decreto e nos termos dos artigos 17 a 25 do Decreto nº 44.944, de 2004, deverá ser efetuada a fiscalização das Estações Rádio-Base instaladas no Município de São Paulo, independentemente do prazo para a regularização previsto no artigo 1º deste decreto, quando houver impossibilidade inequívoca de regularização nos termos da Lei nº 13.756, de 2004, nas seguintes hipóteses de instalações:
I - em lotes ou glebas com frente para via com largura inferior a 10,00m (dez metros);
II - em lotes com dimensões inferiores ao tamanho mínimo estabelecido para cada zona de uso;
III - o contêiner ou similar que compõe a Estação Rádio-Base não observar os recuos de frente e fundo de 5,00m (cinco metros) e os recuos laterais mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;
IV - as torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, não observarem os recuos de frente e fundo de 5,00m (cinco metros) e os recuos laterais de 2,00m (dois metros) de ambos os lados;
V - com distância inferior a 100m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente;
VI - torres instaladas nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER;
VII - em presídios, cadeias públicas e edificações da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM;
VIII - em hospitais e postos de saúde;
IX - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;
X - postos de combustíveis;
XI - em área pública municipal sem Termo de Permissão de Uso lavrado pelo Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo único. A Subprefeitura oficiará à Secretaria Municipal de Habitação sempre que constatar uma das hipóteses previstas neste artigo visando fundamentar o indeferimento, de plano, do respectivo pedido de regularização da Estação Rádio-Base.
Art. 3º. No prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação deste decreto, cada Subprefeitura encaminhará à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a relação de todas as Estações Rádio-Base instaladas no território a ela correspondente, com a indicação dos respectivos endereços e do Setor-Quadra-Lote - SQL.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá:
I - encaminhar cópia das relações às Secretarias Municipais de Habitação e do Verde e do Meio Ambiente;
II - estabelecer, mediante portaria, procedimento para intimar cada proprietário de Estação Rádio-Base a apresentar documento de comprovação da regularidade da instalação do equipamento ou do protocolamento do pedido de regularização nos termos da Lei nº 13.756, de 2004.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Habitação encaminhará à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo 10 (dez) dias, contado da publicação deste decreto, a relação dos processos com pedidos de regularização de Estações Rádio-Base, indicando o endereço de localização dos equipamentos e o endereço da sede da operadora para recebimento de notificações e intimações por via postal, com aviso de recebimento, disponibilizando essa informação no "site" da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme disposto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 44.944, de 2004.
Art. 5º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente estabelecerá, mediante portaria, o procedimento para intimar todos os proprietários das Estações Rádio-Base a apresentar Laudo Radiométrico, de acordo com as disposições do artigo 25 da Lei nº 13.756, de 2004, para fins de aferição do limite máximo de emissão de radiação previsto no artigo 5º do Decreto nº 44.944, de 2004.
Parágrafo único. A não apresentação do laudo referido no "caput" deste artigo no prazo assinalado na intimação ou a constatação de que a emissão de radiação no local é superior ao limite previsto no artigo 5º do Decreto nº 44.944, de 2004, acarretará as conseqüências estabelecidas no seu artigo 27, devendo ser expedido ofício à Secretaria Municipal de Habitação para pronto indeferimento dos respectivos pedidos de regularização de Estações Rádio-Base - ERBs ainda em curso nessa Secretaria.
Art. 6º. O prazo para atendimento de "comunique-se" em processos que tratem de regularização de Estações Rádio-Base será de 30 (trinta) dias, vedada a sua prorrogação.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho e recursos, na hipótese prevista no "caput" deste artigo, serão liminarmente indeferidos se não forem acompanhados da documentação comprovando o atendimento do "comunique-se".
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu artigo 1º ao dia 30 de junho de 2005, revogados o § 1º do artigo 26 do Decreto nº 44.944, de 30 de junho de 2004, e o Decreto nº 46.003, de 29 de junho de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Ordem Interna SEHAB/APROV nº 03/04
DATA: 02/09/2004
DIRIGIDA A: APROV's 1, 2, 3,4, 5 e AT
ASSUNTO: Instalação de Estações Rádio Base e de Centrais Telefônicas
A Diretora de Departamento de Aprovação das Edificações no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto na Lei n0. 13.756 de 16 de janeiro de 2004 e no Decreto n0. 44.944 de 30 de junho de 2004;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a análise e emissão dos Alvarás de Execução para instalação de Estações Rádio Base e de Centrais Telefônicas,
DETERMINA:
1) As plantas a serem apresentadas nos pedidos de Alvará de Execução para instalação de ERB deverão conter as seguintes informações:
a) identificação da operadora do sistema ou de todas as operadoras no caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa;
b) a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, observando todos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei nº 13.756/04 e no Decreto nº 44.944/04;
c) o fechamento por muro ou gradil, no alinhamento do lote, que será obrigatório;
d) nota em planta atestando que todos os equipamentos que compõem a ERB receberão tratamento acústico para que, no receptor, o nível de ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para a zona de uso onde se encontra instalada, estabelecidos em legislação pertinente:
e) nota em planta atestando que todos os equipamentos que compõem a ERB receberão tratamento anti-vibratório de modo a não acarretar incômodo à vizinhança:
f) nota em planta atestando que as instalações da ERB e seus elementos estruturais observarão as normas técnicas vigentes, no caso de instalações isoladas.
1.1- Em atendimento ao inciso III do art. 15 do Decreto 44.944/04, as plantas deverão ser assinadas pelos proprietários pelos responsáveis pela operadora do sistema e pelos profissionais habilitados responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra.
2) Além das exigências do Código de Obras e Edificações - COE, deverão ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:
a) laudo técnico dos elementos estruturais da edificação, assinado por profissional habilitado, no caso de antena, poste ou torre instalado no topo de edificação existente;
b) declaração de atendimento aos índices de exposição permitidos de radiação, emitido por engenheiro eletricista ou físico;
c) cálculo teórico assinado por engenheiro eletricista ou físico, nos casos de ERBs localizadas no raio de 100,00 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde;
d) declaração assinada pela operadora, de que não há outra torre licenciada pela PMSP, numa distância inferior a 100,00 m (cem metros).
3) Aos processos regularmente protocolados anteriormente a 17/01/2004, data da publicação da Lei nº 13.756/04, ainda sem despacho decisório, aplicam-se as seguintes disposições:
a) os casos que já foram objeto de diretrizes prévias da SEMPLA, aprovadas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística deverão atender aos parâmetros urbanísticos fixados pela CTLU, observadas as demais disposições do artido 15 do Decreto 44.944/04;
b) os demais deverão atender integralmente as normas da Lei nº 13.756/04 e Decreto nº 44.944/04.
4) No caso de compartilhamento, o Alvará de Execução para instalação de ERB deverá conter informações individualizadas referentes às áreas dos equipamentos permanentes de cada operadora.
5) Do Alvará de Execução deverá constar ressalva exigindo a apresentação, por ocasião do Certificado de Conclusão, de laudo técnico, assinado por profissional habilitado, de que no local existe sistema de proteção contra descargas atmosféricas exclusivo para as ERBs.
6) A análise dos pedidos de alvará de execução de instalação de ERB seguirá o roteiro anexo a esta OI.
7) Aprov-5 deverá elaborar e alimentar mensalmente banco de dados contendo:
a) a relação das ERBs licenciadas com endereço, setor, quadra e lote do imóvel, identificação da operadora responsável, número do processo administrativo e número do Alvará de Execução;
b) relação das ERBs em análise com número do processo administrativo que trata do licenciamento, endereço, setor, quadra e lote do imóvel e identificação da operadora responsável.
7.1- Também será informada a existência, ou não, de laudo radiométrico para o local a ser apresentado junto à Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
7.2- O cadastro estará disponível para consulta, no portal da Prefeitura na Internet.
8) Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULA MARIA MOTTA LARA
Diretora de Departamento Técnico
APROV - G
DIVERSOS Nº 0.068, DE 12 DE AGOSTO DE 2005
Portaria SVMA nº 068/05
REPUBLICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC de 10/08/2005
- O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO as atribuições da SVMA determinadas pela Lei Municipal nº 13.756 de 16.01.2004 e respectivo Decreto regulamentador nº 44.944 de 30.06.2004, que dispõem sobre a instalação de Estação Rádio-Base - ERB no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 5º do Decreto Municipal nº 46.067 de 14.07.2005
R E S O L V E:
1. Os responsáveis pela operação de Estações Rádio-Base localizadas no Município de São Paulo, ficam intimados a apresentarem os Laudos Radiométricos das ERB's, nos termos do anexo I desta Portaria;
2. Concomitantemente à apresentação dos Laudos Radiométricos, deverão ser apresentados:
2.1 Documento com indicação clara e conclusiva de que o funcionamento da estação, nas condições de sua avaliação, atende ao estabelecido na Resolução nº 303/02 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e seu Anexo, ou outra que vier a substituí-la;
2.2 Cálculo Teórico, no caso de ERB localizada no raio de até 100,00 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, emitido por profissional devidamente habilitado e assinado solidariamente pela operadora da ERB, indicando o nível de radiação antes do funcionamento da ERB e o valor de radiação resultante da somatória dos valores que serão obtidos após o seu funcionamento, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médico-hospitalares e nem lhes causará danos;
2.3 Cópia do Alvará de Aprovação e Execução expedido pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, quando houver;
2.4 Cópia do Certificado de Conclusão expedido pela respectiva Subprefeitura, quando houver;
3. Os responsáveis pelas ERB's terão prazo de 30 dias, contados a partir da data de recebimento da intimação, para apresentarem os Laudos Radiométricos e os demais documentos na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA à Rua do Paraíso, 387, CEP 04103-000, na Seção de Protocolo, de 2ª a 6ª feira, no horário das 9:00 às 17:00 horas, endereçado ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT;
4. A não apresentação dos Laudos Radiométricos e dos demais documentos no prazo acima estipulado, acarretará a aplicação das sanções previstas no Decreto Federal nº 3.179 de 21.09.99, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas;
5. Em locais onde é permitido o acesso de pessoas, quando os valores de campo eletromagnético, obtidos por meio de cálculos teóricos, forem iguais ou superiores a 2/3 (dois terços) dos limites de exposição estabelecidos para os campos elétricos ou magnéticos, será obrigatória a realização de medições para comprovação do atendimento aos limites estabelecidos na Resolução nº 303 da ANATEL e seu Anexo, ou outra que vier a substituí-la.
6. Na demonstração do atendimento aos limites de exposição por meio de medições, devem ser utilizados os métodos estabelecidos na Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a substituí-la;
7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 113/SVMA/2004.
Anexo da Portaria 68/SVMA/2005
LAUDO RADIOMÉTRICO
CARACTERIZAÇÃO DOS PROJETOS DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE - (ERBs)
1 - Razão Social da Operadora;
2 - Endereço completo da Operadora, nome e telefone para contato;
3 - Responsável pela elaboração do Laudo, nº do CREA e telefone para contato;
4 - Endereço completo da ERB;
5 - Coordenadas planas em UTM (x,y), em metros, da localização da(s) antena(s), considerando o seguinte parâmetro geodésico: elipsóide internacional de Rayford, fuso 23, hemisfério Sul, meridiano central 45° W, DATUM horizontal Córrego Alegre (MG);
6 - Antena instalada em:
( ) Torres/Postes/Similares; ( ) Sobre Edificações;
( ) Internamente (indoor);
7 - Data de instalação da ERB;
8 - Número de antenas;
9 - Ganho da(s) antena(s) em dBi, referente a um radiador isotrópico, na direção de máxima diretividade;
10 - Potência efetiva radiada, em Watt (ERP);
11 - Potência equivalente isotropicamente radiada, em Watt (EIRP);
12 - Densidade de potência, na direção de máxima radiação [W/m2] ;
13 - Intensidade de campo elétrico, na direção de máxima radiação [V/m];
14 - Altura da(s) antena(s);
15 - Freqüência de operação;
16 - Freqüência por canal e número de setores;
17 - Tecnologia de transmissão utilizada;
18 - Diagramas de irradiação horizontais e verticais das antenas;
19 - Existência de compartilhamento de uso da área (locais multi-usuário), com instalação de 2 ou mais estações:
( ) NÃO ( ) SIM (indicar quais);
20 - Existência de hospitais e postos de saúde instalados em distância inferior a 100 metros desta ERB:
( ) NÃO ( ) SIM (apresentar cálculo teórico);
21 - No caso de haver medição, apresentar:
21.1. Croqui em escala apropriada, com indicação dos pontos de medição e suas respectivas coordenadas em UTM (x,y), em metros, da localização da antena, considerando o seguinte parâmetro geodésico: elipsóide internacional de Rayford, fuso 23, hemisfério Sul, meridiano central 45° W, DATUM horizontal Córrego Alegre (MG);
21.2. Registro dos resultados (densidade de potência e intensidade de campo elétrico).